A Fundação Lusíada foi criada por acto notarial público no Cartório Notarial de Vila Real em 6 de Março de 1986, tendo sido seu fundador o Dr. Abel A. M. de Lacerda Botelho. É uma Instituição Cultural sem fins lucrativos, tendo-lhe sido atribuída a qualidade de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública em 30 de Abril de 1992, com NIF 501 651 683.
A Fundação Lusíada tem como objectivo prioritário estatutário:
“Defesa e divulgação da língua e da cultura portuguesa nos países de língua portuguesa, nos países onde existem comunidades lusas e em qualquer outro país onde tal se torne útil ou necessário”
Como objectivos adjacentes prevê:
a) Planear e promover a pesquisa, inventariação e defesa dos bens culturais portugueses – quer imóveis, quer móveis – existentes em Portugal ou no estrangeiro, em apoio e colaboração com os organismos oficiais locais, para plena defesa e divulgação de todo e qualquer elemento de portugalidade existente.
b) Colaborar com outras Instituições congéneres, de carácter cultural ou de interesse social, quer privadas, quer públicas, quer portuguesas, quer estrangeiras.
c) Criar e instalar, sempre que possível, Centros de Cultura Portuguesa e Estudos Gerais Portugueses, sobretudo junto de comunidades lusas em países estrangeiros e colaborar com organismos e instituições análogas já existentes.
d) Promover, apoiar e colaborar em reuniões de trabalho, cursos, seminários e congressos de índole cultural e elaborar estudos, comunicações e dissertações de carácter linguístico, histórico, social, filosófico, científico, económico a neles apresentar.
e) Apoiar o artesanato e fomentar e instalação de “Escolas de Artesanato”.
f) Difundir a literatura portuguesa, através da instalação de bibliotecas, e apoio e colaboração com arquivos e bibliotecas nacionais e estrangeiras.
g) Criação e atribuição de prémios literários, científicos e artísticos.
h) Divulgar nacional e internacionalmente, os sítios de considerável valor histórico, artístico, arqueológico ou paisagístico existentes em Portugal.
i) Atribuir subsídios a instituições culturais – artísticas, religiosas e científicas – ou de objecto e afins análogos a esta Fundação, qualquer que seja o lugar onde elas tenham a sua sede, ou exerçam a sua actividade.
j) Criação de revistas ou órgãos, periódicos ou não periódicos, para divulgação dos fins e objectivos da Fundação.